Legislação
Lei 12.663, de 05/06/2012
Art. 50
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES PERMANENTES (Ir para)
Art. 50- O art. 13-A da Lei 10.671, de 15/05/2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
Lei 10.671, de 15/05/2003, art. 13-A (Consumidor. Estatuto do Torcedor) [Art. 13-A - [...]
[...]
X - não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável.
[...]] (NR)
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