Legislação
Lei 12.690, de 19/07/2012
Capítulo IV - DO PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO ÀS COOPERATIVAS DE TRABALHO (Ir para)
Art. 23- Os recursos destinados às linhas de crédito do Pronacoop serão provenientes:
I - do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
II - de recursos orçamentários da União; e
III - de outros recursos que venham a ser alocados pelo poder público.
Parágrafo único - O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT definirá as diretrizes para a aplicação, no âmbito do Pronacoop, dos recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
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