Legislação

Lei 12.712, de 30/08/2012

Art. 12
Art. 12

- O art. 31 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 31 (Legislação tributária. Alteração)
[Lei 11.196/2005, art. 31 - Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31 de dezembro de 2018, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam, terão direito:
[...]
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - A depreciação acelerada incentivada de que trata o caput deste artigo consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição ou até o 4º (quarto) ano subsequente à aquisição.
[...]] (NR)
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