Legislação
Lei 12.787, de 11/01/2013
Capítulo V - DA IMPLANTAÇÃO DOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 23- A utilização de recurso hídrico por projeto de irrigação dependerá de prévia outorga do direito de uso de recursos hídricos, concedida por órgão federal, estadual ou distrital, conforme o caso.
§ 1º - As instituições participantes do sistema nacional de crédito rural de que trata a Lei 4.829, de 5/11/1965, somente financiarão a implantação, a ampliação e o custeio de projetos de irrigação que detenham outorga prévia do direito de uso dos recursos hídricos.
Lei 4.829, de 05/11/1965 (Crédito rural. Institucionaliza)§ 2º - O órgão responsável pela outorga a que se refere o caput deste artigo indicará o prazo máximo necessário para deliberação, a partir das datas de recebimento e avaliação prévia das informações requeridas.
§ 3º - Os projetos de irrigação que não tenham outorga do direito de uso de recursos hídricos na data da vigência desta Lei deverão requerer a outorga no prazo e condições a serem estabelecidos pelo órgão federal, estadual ou distrital a que se refere o caput.
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