Legislação

Lei 12.865, de 09/10/2013

Art. 25
Art. 25

- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXXI. Vigência em 30/12/2022).

Lei 9.069, de 29/06/1995, art. 65 ([Conversão da Medida Provisória 1.027, de 20/06/95]. Plano Real)

Redação anterior (original): [Art. 25 - O art. 65 da Lei 9.069, de 29/06/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 9.069/1995, art. 65 - O ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual cabe a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário.
[...]
§ 2º - O Banco Central do Brasil, segundo diretrizes do Conselho Monetário Nacional, regulamentará o disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre a forma, os limites e as condições de ingresso no País e saída do País de moeda nacional e estrangeira.
[...] ] (NR)]

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