Legislação
Lei 13.140, de 26/06/2015
Capítulo I - DA MEDIAÇÃO (Ir para)
Seção II - DOS MEDIADORES (Ir para)
Subseção II - DOS MEDIADORES EXTRAJUDICIAIS (Ir para)
Art. 10- As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.
Parágrafo único - Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.
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