Legislação
Lei 13.322, de 28/07/2016
Art. 6º
Art. 6º
- O art. 20 da Lei 10.973, de 2/12/2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
Lei 10.973, de 02/12/2004, art. 20 (Lei da Inovação Tecnológica) [Art. 20 - [...]
[...]
§ 6º - Observadas as diretrizes previstas em regulamento específico, os órgãos e as entidades da administração pública federal competentes para regulação, revisão, aprovação, autorização ou licenciamento atribuído ao poder público, inclusive para fins de vigilância sanitária, preservação ambiental, importação de bens e segurança, estabelecerão normas e procedimentos especiais, simplificados e prioritários que facilitem:
I - a realização das atividades de pesquisa, desenvolvimento ou inovação encomendadas na forma do caput;
II - a obtenção dos produtos para pesquisa e desenvolvimento necessários à realização das atividades descritas no inciso I deste parágrafo; e
III - a fabricação, a produção e a contratação de produto, serviço ou processo inovador resultante das atividades descritas no inciso I deste parágrafo.] (NR)
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