Legislação
Lei 13.424, de 28/03/2017
Art. 6º
Art. 6º
- A Lei 9.612, de 19/02/1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 6º-A e 6º-B:
Lei 9.612, de 19/02/1998, art. 6º-A (Serviço de Radiodifusão Comunitária) [Art. 6º-A - A entidade autorizada a prestar serviços de radiodifusão comunitária que desejar a renovação da outorga deverá dirigir requerimento para tal finalidade ao Poder Concedente entre os doze e os dois meses anteriores ao término da vigência da outorga.
§ 1º - Caso expire a outorga de radiodifusão sem decisão sobre o pedido de renovação, o serviço poderá ser mantido em funcionamento em caráter precário.
§ 2º - A autorizada com funcionamento em caráter precário mantém todos os seus deveres e direitos decorrentes da prestação do serviço.
§ 3º - Não havendo solicitação de renovação da outorga no prazo previsto no caput deste artigo e não havendo resposta tempestiva à notificação prevista no art. 6º-B, o Poder Concedente aplicará a perempção, nos termos da legislação vigente.]
[Art. 6º-B - A autorizada de serviço de radiodifusão comunitária que não apresentar o pedido de renovação de outorga no prazo previsto no caput do art. 6º-A será notificada pelo Poder Concedente, a partir do penúltimo mês da vigência da outorga, para que se manifeste em tal sentido, sendo-lhe concedido o prazo de trinta dias para resposta.
§ 1º - Caso expire a outorga de radiodifusão sem o recebimento da notificação pela entidade ou sem decisão sobre o pedido de renovação, o serviço poderá ser mantido em funcionamento em caráter precário.
§ 2º - A autorizada com funcionamento em caráter precário mantém todos os seus deveres e direitos decorrentes da prestação do serviço.
§ 3º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, em caso de resposta solicitando a renovação da outorga, a autorizada sujeitar-se-á à sanção de multa enquadrada como infração média, segundo as regras do art. 59 da Lei 4.117, de 27/08/1962.
§ 4º - A aplicação da sanção prevista no § 3º não será elidida caso a autorizada apresente requerimento de renovação antes de receber a notificação.
§ 5º - Não havendo resposta à notificação de renovação da outorga, ou sendo intempestiva a resposta, o Poder Concedente aplicará a perempção, nos termos da legislação vigente.
§ 6º - Os pedidos intempestivos de renovação de autorização de serviços de radiodifusão comunitária protocolizados ou postados até a data de publicação desta Lei serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e avaliará a sua conformidade com os demais requisitos previstos na legislação em vigor.
§ 7º - Também será dado prosseguimento aos processos de renovação de outorga de entidades que, por terem apresentado seus pedidos de renovação intempestivamente, tiveram suas outorgas declaradas peremptas, desde que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a data de promulgação desta Lei.
§ 8º - As entidades que se encontram com a autorização vencida e que não apresentaram nenhum requerimento de renovação, terão o prazo de sessenta dias para encaminhá-lo, contados da data de publicação desta Lei.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
Lei 4.117, de 27/08/1962, art. 59 (Código Brasileiro de Telecomunicações).