Legislação

Lei 13.465, de 11/07/2017

Art. 3º-A

Título I - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL (Ir para)

Art. 3º-A

- O financiamento para aquisição de imóvel rural, ao amparo dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA), contratado a partir da publicação desta Lei fica sujeito às seguintes condições: (Veto Presidencial reformado. DOU 08/09/2017)

I - o limite de crédito será de até R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) por beneficiário, podendo abranger até 100% (cem por cento) do valor dos itens objeto de financiamento, na forma do regulamento;]

Lei 14.757, de 19/12/2023, art. 5º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - o limite de crédito será de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por beneficiário, podendo abranger até 100% (cem por cento) do valor dos itens objeto do financiamento, na forma do regulamento; (Veto Presidencial reformado. DOU 08/09/2017)]

II - o prazo de financiamento será de até trinta e cinco anos, incluídos até trinta e seis meses de carência, na forma do regulamento; (Veto Presidencial reformado. DOU 08/09/2017)

III - o tomador do crédito não poderá apresentar renda bruta familiar que ultrapasse os R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), na forma do regulamento; (Veto Presidencial reformado. DOU 08/09/2017)

IV - os limites estabelecidos nos incisos I e III deste caput serão atualizados anualmente, no mínimo na mesma proporção da inflação apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por índice que venha a substituí-lo, ou ainda mediante proposta do órgão gestor do FTRA.

Lei 14.757, de 19/12/2023, art. 5º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - os valores limites estabelecidos nos incisos I e III deste artigo serão atualizados anualmente na mesma proporção da inflação apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou índice que venha a substituí-lo. (Veto Presidencial reformado. DOU 08/09/2017)]

Redação anterior (original): [Art. 3º - (VETADO).]

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