Legislação
Lei 13.475, de 28/08/2017
Capítulo III - DA REMUNERAÇÃO E DAS CONCESSÕES (Ir para)
Seção I - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)
Art. 58- A empresa pagará a remuneração do trabalho não realizado por motivo alheio à vontade do tripulante, se outra atividade equivalente não lhe for atribuída.
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