Legislação

Lei 13.506, de 13/11/2017

Art. 13

Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (Ir para)

Seção IV - DO TERMO DE COMPROMISSO (Ir para)

Art. 13

- O termo de compromisso será publicado, de forma clara e suficiente para compreensão de suas cláusulas, no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua assinatura.

§ 1º - A proposta de termo de compromisso será sigilosa.

§ 2º - O disposto nesta Seção não prejudica o dever legal do Banco Central do Brasil de realizar comunicação ao Ministério Público e aos demais órgãos públicos competentes, nos termos do art. 9º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001. [[Lei Complementar 105/2001, art. 9º.]]

§ 3º - O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, poderá requisitar informações ao Banco Central do Brasil ou o acesso a suas bases de dados sobre os termos de compromisso celebrados pelo Banco Central do Brasil.

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Lei Complementar 105, de 10/01/2001, art. 9º (Tributário. Sigilo bancário. Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras)