Legislação
Lei 14.802, de 10/01/2024
Capítulo III - DA INTEGRAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL 2024-2027 COM OS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)
Art. 12- Para fins do disposto no § 1º do art. 167 da Constituição, o investimento que ultrapassar um exercício financeiro, durante o período de 2024 a 2027, será incluído no valor global dos programas. [[CF/88, art. 167.]]
Parágrafo único - As leis orçamentárias e as leis de créditos adicionais detalharão, em seus anexos, os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência.
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