Legislação

Lei 15.022, de 13/11/2024

Art.
Art. 3º

- Excluem-se da aplicação desta Lei:

I - as substâncias radioativas;

II - as substâncias químicas em desenvolvimento;

III - as substâncias químicas destinadas exclusivamente a pesquisa;

IV - os intermediários de reação não isolados;

V - as substâncias utilizáveis na defesa nacional;

VI - os resíduos;

VII - as substâncias químicas, as misturas e os artigos submetidos a supervisão aduaneira que não sejam objeto de nenhum tipo de tratamento ou transformação;

VIII - as substâncias resultantes de reação química não intencional durante o armazenamento de outra substância, mistura ou artigo, bem como as que sejam consequência de exposição de outra substância ou artigo a fatores ambientais como:

a) ar;

b) luz solar;

c) umidade;

d) micro-organismos;

IX - os seguintes produtos, sujeitos a controle no âmbito de legislação específica:

a) alimentos;

b) coadjuvantes de tecnologia de fabricação;

c) aditivos alimentares;

d) medicamentos, insumos farmacêuticos ativos, gases medicinais e preparações e substâncias destinadas à prevenção, ao diagnóstico ou ao tratamento de saúde classificadas como dispositivos médicos;

e) agrotóxicos e afins, suas pré-misturas e produtos técnicos;

f) cosméticos, de higiene pessoal e perfumes;

g) saneantes;

h) de uso veterinário;

i) destinados à alimentação animal;

j) fertilizantes, inoculantes e corretivos;

k) preservativos de madeira; e

l) remediadores ambientais;

X - as seguintes substâncias, ressalvadas as que forem modificadas quimicamente ou que contiverem ou consistirem ou forem constituídas de substâncias classificadas como perigosas para a saúde ou o meio ambiente, de acordo com os critérios e os requisitos do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (Globally Harmonized System of Classification and Labelling of Chemicals - GHS):

a) minérios e seus concentrados, bem como demais rochas e minerais, incluídos carvão e coque, petróleo cru, gás natural, gás liquefeito de petróleo, condensado de gás natural e gases e componentes de processos de produção mineral;

b) substâncias naturais;

c) gorduras, óleos essenciais e óleos fixos extraídos por método de moagem, prensagem ou sangria, mesmo quando purificados, desde que resultem em produtos com características idênticas às originais; e

d) vidros, fritas e cerâmicas;

XI - as substâncias entorpecentes, psicotrópicas e imunossupressoras;

XII - as substâncias utilizadas exclusivamente como ingredientes de tabaco e derivados;

XIII - as ligas metálicas na forma de chapas, folhas, tiras, tarugos, lingotes, vigas e outras similares para fins estruturais;

XIV - os explosivos e seus acessórios.

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