Legislação
Lei 15.022, de 13/11/2024
- Excluem-se da aplicação desta Lei:
I - as substâncias radioativas;
II - as substâncias químicas em desenvolvimento;
III - as substâncias químicas destinadas exclusivamente a pesquisa;
IV - os intermediários de reação não isolados;
V - as substâncias utilizáveis na defesa nacional;
VI - os resíduos;
VII - as substâncias químicas, as misturas e os artigos submetidos a supervisão aduaneira que não sejam objeto de nenhum tipo de tratamento ou transformação;
VIII - as substâncias resultantes de reação química não intencional durante o armazenamento de outra substância, mistura ou artigo, bem como as que sejam consequência de exposição de outra substância ou artigo a fatores ambientais como:
a) ar;
b) luz solar;
c) umidade;
d) micro-organismos;
IX - os seguintes produtos, sujeitos a controle no âmbito de legislação específica:
a) alimentos;
b) coadjuvantes de tecnologia de fabricação;
c) aditivos alimentares;
d) medicamentos, insumos farmacêuticos ativos, gases medicinais e preparações e substâncias destinadas à prevenção, ao diagnóstico ou ao tratamento de saúde classificadas como dispositivos médicos;
e) agrotóxicos e afins, suas pré-misturas e produtos técnicos;
f) cosméticos, de higiene pessoal e perfumes;
g) saneantes;
h) de uso veterinário;
i) destinados à alimentação animal;
j) fertilizantes, inoculantes e corretivos;
k) preservativos de madeira; e
l) remediadores ambientais;
X - as seguintes substâncias, ressalvadas as que forem modificadas quimicamente ou que contiverem ou consistirem ou forem constituídas de substâncias classificadas como perigosas para a saúde ou o meio ambiente, de acordo com os critérios e os requisitos do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (Globally Harmonized System of Classification and Labelling of Chemicals - GHS):
a) minérios e seus concentrados, bem como demais rochas e minerais, incluídos carvão e coque, petróleo cru, gás natural, gás liquefeito de petróleo, condensado de gás natural e gases e componentes de processos de produção mineral;
b) substâncias naturais;
c) gorduras, óleos essenciais e óleos fixos extraídos por método de moagem, prensagem ou sangria, mesmo quando purificados, desde que resultem em produtos com características idênticas às originais; e
d) vidros, fritas e cerâmicas;
XI - as substâncias entorpecentes, psicotrópicas e imunossupressoras;
XII - as substâncias utilizadas exclusivamente como ingredientes de tabaco e derivados;
XIII - as ligas metálicas na forma de chapas, folhas, tiras, tarugos, lingotes, vigas e outras similares para fins estruturais;
XIV - os explosivos e seus acessórios.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;