Legislação
Medida Provisória 233, de 30/12/2004
Art. 19
Art. 19
- A Lei 10.593, de 06/12/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 8º - São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Previdência Social:
I - em caráter privativo:
a) relativamente às contribuições administradas pelo Ministério da Previdência Social, por meio da Secretaria da Receita Previdenciária:
1 - executar auditoria e fiscalização, objetivando o cumprimento da legislação da Previdência Social, lançar e constituir os correspondentes créditos apurados;
2 - efetuar a lavratura de auto de infração quando constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal e de auto de apreensão e guarda de livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades;
3 - examinar a contabilidade das empresas e dos contribuintes em geral, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 e 1.191 e observado o disposto nos arts. 1.192 e 1.193, todos do Código Civil;
4 - julgar os processos administrativos de impugnação apresentados contra a constituição de crédito previdenciário;
5 - reconhecer o direito à restituição ou compensação de pagamento ou recolhimento indevido de contribuições, quando for necessário o exame da contabilidade da empresa ou quando envolver sigilo fiscal;
6 - auditar a rede arrecadadora quanto ao recebimento e repasse; e
7 - supervisionar as atividades de orientação ao contribuinte efetuada por intermédio de mídia eletrônica, telefone ou plantão fiscal;
b) relativamente ao regime de previdência complementar operado por entidades fechadas de previdência complementar:
1 - executar os procedimentos de auditoria e fiscalização de suas atividades e operações, objetivando ao cumprimento da legislação, bem como lavrar auto de infração ou propor a sua lavratura;
2 - examinar a contabilidade das entidades fechadas de previdência complementar e de seus patrocinadores, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 e 1.191 e observado o disposto nos arts. 1.192 e 1.193, todos do Código Civil;
3 - aplicar penalidades administrativas ou propor sua aplicação aos agentes responsáveis por infrações objeto de processo administrativo decorrente de ação fiscal, representação ou denúncia, bem como de atividade de administrador especial, interventor ou liquidante; e
4 - constituir em nome da PREVIC, mediante lançamento, os créditos decorrentes do não-recolhimento da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC e promover a sua cobrança administrativa;
c) relativamente aos regimes próprios de previdência social:
1 - exercer as atividades de auditoria e fiscalização das entidades e dos fundos dos respectivos regimes;
2 - examinar a contabilidade de entidades, fundos e entes públicos que operam os regimes próprios de previdência social, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 e 1.191 e observado o disposto nos arts. 1.192 e 1.193, todos do Código Civil;
3 - lavrar auto de infração ou propor a sua lavratura; e
4 - aplicar penalidades administrativas ou propor sua aplicação aos agentes responsáveis por infrações objeto de processo administrativo decorrente de ação fiscal, representação ou denúncia e de outras situações estabelecidas em lei;
II - em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do Ministério da Previdência Social e dos órgãos e entidades a ele vinculados.
§ 3º - No desempenho de suas atribuições, é assegurado ao Auditor-Fiscal da Previdência Social o livre acesso às dependências e informações dos entes objeto de ação fiscal, na forma da lei, deles podendo requisitar e apreender livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados, caracterizando-se embaraço à fiscalização, punível nos termos da legislação, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.
§ 4º - Quando em exercício no âmbito dos órgãos e entidades vinculados ao Ministério da Previdência Social, os ocupantes dos cargos referidos neste artigo farão jus a todos os direitos e vantagens dos respectivos cargos.] (NR)
[Art. 8º-A - Os concursos públicos para ingresso na Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social poderão ser realizados por área de especialização, observados os seguintes requisitos:
I - fixação, em edital, do número de cargos a serem providos nas áreas de previdência social básica e previdência complementar;
II - aferição no concurso de conhecimentos específicos exigidos para o exercício das atividades de auditoria e fiscalização em cada área de atuação; e
III - estabelecimento de período mínimo de permanência no órgão ou entidade de exercício, a partir da data de investidura no cargo, não inferior a trinta e seis meses, observada a disponibilidade de realocação quando da realização de novo concurso público.
Parágrafo único - Fica autorizada a instituição, no âmbito do Ministério da Previdência Social, do Comitê Supervisor da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, com a finalidade de formular propostas e critérios para alocação, remoção, aferição de desempenho, promoção e treinamento dos seus quadros, nos termos do regulamento.] (NR)
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