Legislação
Medida Provisória 319, de 24/08/2006
Título I - DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO (Ir para)
Capítulo II - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)
Art. 17- Não poderá gozar férias o servidor removido para posto no exterior ou para a Secretaria de Estado, antes de um período mínimo de seis meses de sua chegada ao posto ou à Secretaria de Estado.
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