Legislação
Medida Provisória 319, de 24/08/2006
Título I - DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO (Ir para)
Capítulo V - DOS AUXILIARES LOCAIS (Ir para)
Art. 57- As relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição.
§ 1º - Serão segurados da previdência social brasileira os Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição legal, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos Auxiliares civis que prestam serviços aos órgãos de representação das Forças Armadas brasileiras no exterior.
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