Legislação

Medida Provisória 335, de 23/12/2006

Art. 12
Art. 12

- (Revogado pela Lei 11.483 de 31/05/2007).

Redação anterior: [Art. 12 - Os imóveis não-operacionais da Rede Ferroviária Federal S.A. - em liquidação poderão ser alienados diretamente à União, Distrito Federal, Estados, Municípios e aos beneficiários de programas de regularização fundiária ou de provisão habitacional de interesse social.
§ 1º - São considerados imóveis não-operacionais, para fins deste artigo, aqueles não destinados à operacionalização das linhas de transporte ferroviário, à preservação do patrimônio histórico e cultural e à preservação ambiental.
§ 2º - Na alienação aos beneficiários de programas referidos no caput, deverão ser observadas as regras fixadas pela Rede Ferroviária Federal S.A. - em liquidação.
§ 3º - Aos empregados ativos, inativos, pensionistas da Rede Ferroviária Federal S.A. - em liquidação ou seus sucessores, que se enquadrem nos termos do § 2º do art. 1º do Decreto-lei 1.876/1981, e sejam ocupantes de imóveis não-operacionais residenciais, é assegurada a preferência para aquisição do imóvel, nos termos deste artigo.
§ 4º - Quando não for possível a comprovação do domínio do imóvel, será permitida a transferência de posse ao adquirente de imóvel objeto da alienação de que trata este artigo, para posterior regularização junto ao registro de imóveis.
§ 5º - Os bens alienados na forma deste artigo serão registrados no cartório da situação do imóvel, não se aplicando o disposto no art. 171 da Lei 6.015, de 31/12/72.
§ 6º - Cabe ao adquirente adotar as providências necessárias junto ao registro de imóveis, suportando os ônus decorrentes, inclusive para os imóveis integrantes do patrimônio da Rede Ferroviária Federal S.A. - em liquidação.]

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