Legislação
Medida Provisória 339, de 28/12/2006
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 33- O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para o ensino fundamental no âmbito do FUNDEB não poderá ser inferior ao mínimo fixado nacionalmente em 2006, no âmbito do FUNDEF.
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