Legislação
Medida Provisória 339, de 28/12/2006
Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO FINANCEIRA (Ir para)
Seção II - DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO (Ir para)
Art. 5º- A complementação da União destina-se exclusivamente a assegurar recursos financeiros aos Fundos, aplicando-se o disposto no caput do art. 160 da Constituição.
§ 1º - É vedada a utilização dos recursos oriundos da arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição na complementação da União aos Fundos.
§ 2º - A vinculação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição suportará, no máximo, trinta por cento da complementação da União, considerando-se os valores previstos no art. 6º e no § 3º do art. 31.
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