Legislação

Medida Provisória 440, de 29/08/2008

Art. 128

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção VIII - DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (Ir para)

Art. 128

- O titular de cargo efetivo de que trata o inciso II do art. 102 e o § 5º do art. 120, quando não se encontrar em exercício no IPEA, somente fará jus à GDAIPEA nas situações definidas no art. 1º da Lei 9.625, de 7/04/1998, e, ainda, nas seguintes:

I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;

II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;

III - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e

IV - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de dirigente máximo de entidade da administração pública daqueles entes federados.

§ 1º - Na situação referida no inciso I, o servidor perceberá a GDAIPEA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no IPEA.

§ 2º - Nas situações referidas nos inciso II, III e IV, o servidor perceberá a GDAIPEA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 3º - A avaliação institucional referida neste artigo será a do IPEA.

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