Legislação
Medida Provisória 440, de 29/08/2008
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção VI - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (Ir para)
Art. 46- Os titulares dos cargos integrantes da carreira a que se refere o inciso I do art. 34 passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Parágrafo único - Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput são os fixados no Anexo IX, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
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