Legislação

Medida Provisória 440, de 29/08/2008

Art. 75

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção VII - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)

Art. 75

- O desenvolvimento do servidor nas carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da CVM ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º - Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 2º - Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput.

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