Legislação
Medida Provisória 449, de 03/12/2008
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 59- A escrituração de que trata o art. 177 da Lei 6.404/1976, quando realizada por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de companhia aberta, deve observar as disposições da Lei 4.595, de 31/12/1964, e os atos normativos dela decorrentes.
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