Legislação
Medida Provisória 449, de 03/12/2008
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 64- Fica a União autorizada, em caráter excepcional, a proceder à aquisição de açúcar de produção própria das usinas circunscritas à região Nordeste, da safra 2008/2009, por preço não superior ao preço médio praticado na região, com base em parâmetros de preços definidos conjuntamente pelos Ministérios da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a legislação vigente.
Parágrafo único - Os custos decorrentes das aquisições de que trata este artigo serão suportados pela dotação consignada no Programa Abastecimento Agroalimentar, na ação correspondente à Formação de Estoques, sob a coordenação da CONAB.
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