Legislação
Medida Provisória 459, de 25/03/2009
Capítulo III - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 53- Observado o disposto nesta Medida Provisória e na Lei 10.257/2001, o Município poderá dispor sobre o procedimento de regularização fundiária em seu território.
Parágrafo único - A ausência da regulamentação prevista no caput não obsta a implementação da regularização fundiária.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;