Legislação

Medida Provisória 651, de 09/07/2014

Art. 50
Art. 50

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, exceto:

I - os arts. 21 a 28, que entram em vigor a partir da data de publicação da portaria a que se refere o art. 22; e

II - os arts. 1º a 15 e arts. 30 a 32, que entram em vigor a partir de 01/01/2015.

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