Legislação
Medida Provisória 751, de 09/11/2016
Seção II - DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO E ENQUADRAMENTO NO PROGRAMA (Ir para)
Art. 7º- Para participar do Programa, o candidato a beneficiário deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - integrar grupo familiar com renda mensal de até R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais);
II - ser proprietário, possuidor ou detentor de imóvel residencial, em áreas regularizadas ou passíveis de regularização, na forma definida pelo Poder Executivo federal, excluído o ocupante de imóveis cedidos ou alugados; e
III - ser maior de dezoito anos ou emancipado.
§ 1º - Terão prioridade de atendimento, no âmbito do Programa, os grupos familiares de que façam parte pessoas com deficiência e idosos, de que tratam, respectivamente, a Lei 13.146, de 6/07/2015, e a Lei 10.741, de 01/10/2003.
§ 2º - É vedada a utilização da subvenção econômica do Programa em imóveis de natureza exclusivamente comercial.
§ 3º - Outros requisitos para participação no Programa poderão ser definidos pelo Poder Executivo federal.
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Lei 10.741, de 01/10/2003 ((Vigência em 01/01/2004). Constitucional. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso)