Legislação

Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022

Art. 10

Capítulo II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção V - DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ARM’S LENGT (Ir para)

Subseção III - DA ANÁLISE DE COMPARABILIDADE (Ir para)
Art. 10

- Os benefícios ou prejuízos obtidos em decorrência dos efeitos de sinergia de grupo resultantes de uma ação deliberada na forma de funções desempenhadas, ativos utilizados ou riscos assumidos que produzam uma vantagem ou desvantagem identificável em relação aos demais participantes do mercado serão alocados entre as partes da transação controlada na proporção de suas contribuições para a criação do efeito de sinergia e ficarão sujeitos à compensação. (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)

Parágrafo único - Os efeitos de sinergia de grupo que não decorram de uma ação deliberada nos termos do disposto no caput e que sejam meramente resultantes da participação da entidade no grupo multinacional serão considerados benefícios incidentais e não ficarão sujeitos à compensação; (Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48)

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