Legislação
Provimento CNJ 100, de 26/05/2020
Capítulo V - ATOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS (Ir para)
Art. 23- Compete, exclusivamente, ao tabelião de notas:
I - a materialização, a desmaterialização, a autenticação e a verificação da autoria de documento eletrônico;
II - autenticar a cópia em papel de documento original digitalizado e autenticado eletronicamente perante outro notário;
III - reconhecer as assinaturas eletrônicas apostas em documentos digitais; e
IV - realizar o reconhecimento da firma como autêntica no documento físico, devendo ser confirmadas, por videoconferência, a identidade, a capacidade daquele que assinou e a autoria da assinatura a ser reconhecida.
§ 1º - Tratando-se de documento atinente a veículo automotor, será competente para o reconhecimento de firma, de forma remota, o tabelião de notas do município de emplacamento do veículo ou de domicílio do adquirente indicados no Certificado de Registro de Veículo - CRV ou na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV.
§ 2º - O tabelião arquivará o trecho da videoconferência em que constar a ratificação da assinatura pelo signatário com expressa menção ao documento assinado, observados os requisitos previstos no parágrafo único do art. 3º deste provimento.
§ 3º - A identidade das partes será atestada remotamente nos termos do art. 18. [[Provimento CNJ 100/2020, art. 18.]]
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