Legislação

Resolução CNJ 80, de 09/06/2009

Art.

I - DA VACÂNCIA DAS UNIDADES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS (Ir para)

Art. 4º

- Estão incluídas nas disposições de vacância do caput do artigo 1º desta resolução todas as demais unidades cujos responsáveis estejam respondendo pelo serviço a qualquer outro título, que não o concurso público específico de provas e títulos para a delegação dos serviços notariais e de registro, a exemplo daqueles que irregularmente foram declarados estáveis depois da Constituição Federal de 1988 e dos que chegaram à qualidade de responsável pela unidade por permuta ou por qualquer outra forma não prevista na Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 (CF/88). [[Resolução CNJ 80/2009, art. 1º.]]

Parágrafo único - Excluem-se das disposições de vacância do caput do art. 1º desta resolução as unidades dos serviços de notas e registro, cujos notários e oficiais de registro: [[Resolução CNJ 80/2009, art. 1º.]]

a) tenham sido legalmente nomeados, segundo o regime vigente até antes da Constituição de 1988, assim como está prescrito no art. 47 da Lei 8.935, de 18/11/1994, cuja norma deferiu a esses titulares, regularmente investidos sob as regras do regime anterior, a delegação constitucional prevista no art. 2º dessa mesma lei; [[Lei 8.935/1994, art. 47. Resolução CNJ 80/2009, art. 2º.]]

b) eram substitutos e foram efetivados, como titulares, com base na CF/88, art. 208 da Constituição Federal de 1967 (na redação da Emenda Constitucional 22/1982). Nesses casos, tanto o período de cinco anos de substituição, devidamente comprovado, como a vacância da antiga unidade, deverão ter ocorrido até a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988;

c) foram aprovados em concurso de títulos para remoção concluídos, com a publicação da relação dos aprovados, desde a vigência da Lei 10.506, de 09/07/2002, que deu nova redação ao art. 16 da Lei 8.935/1994, até a publicação desta Resolução em sessão plenária pública, ressalvando-se eventual modulação temporal em sentido diverso quando do julgamento da ADC Acórdão/STF pelo Supremo Tribunal Federal; [[Lei 8.935/1994, art. 16.]]

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