«1. Não há violação do CP, art. 59 quando caracterizadas as consequências mais danosas do homicídio - relacionadas à viuvez, orfandade e dificuldades materiais impostas à família da vítima, não inerentes ao tipo penal - , pois o sujeito ativo pode ceifar a vida de uma criança ou de uma pessoa que não possui cônjuge, ascendentes ou não é arrimo de família. ... ()
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