1 - Não prospera a afirmação do Estado recorrente de que se trata de obrigação ilíquida. Ora, o Tribunal de origem definiu que a base de cálculo do adicional de insalubridade será o subsídio mínimo pago à categoria, e os dispositivos legais apontados pelo recorrente (CPC/2015, art. 240 e CCB/2002, art. 405) não possuem comando normativo hábil a amparar a tese recursal de que a aludida base de cálculo deve incidir sobre o menor subsídio pago aos servidores estaduais. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF na tentativa de ver prevalecer outra base de cálculo que não aquela definida na decisão recorrida. ... ()
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