1 - Afasta-se a preliminar de violação ao CPC/2015, art. 489, § 1º, IV e VI, CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015, art. 1.025, pois se depreende do acórdão recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, não podendo se admitir eventual negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de não ter sido acolhida a pretensão veiculada pela parte recorrente.
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