«Mérito. Relação entre processos judiciais, sem que neles haja condenação irrecorrível, e o exercício, pelo cidadão, da capacidade eleitoral passiva. Registro de candidato contra quem foram instaurados procedimentos judiciais, notadamente aqueles de natureza criminal, em cujo âmbito ainda não exista sentença condenatória com trânsito em julgado. Impossibilidade constitucional de definir-se, como causa de inelegibilidade, a mera instauração, contra o candidato, de procedimentos judiciais, quando inocorrente condenação criminal transitada em julgado. Probidade administrativa, moralidade para o exercício do mandato eletivo, vita anteacta e presunção constitucional de inocência. Suspensão de direitos políticos e imprescindibilidade, para esse efeito, do trânsito em julgado da condenação criminal (CF/88, art. 15, III). Reação, no ponto, da CF/88 à ordem autoritária que prevaleceu sob o regime militar. Caráter autocrático da cláusula de inelegibilidade fundada na Lei Complementar 5/1970, art. 1º, I, «n», que tornava inelegível qualquer réu contra quem fosse recebida denúncia por suposta prática de determinados ilícitos penais. Derrogação dessa cláusula pelo próprio regime militar ( Lei complementar 42/1982), que passou a exigir, para fins de inelegibilidade do candidato, a existência, contra ele, de condenação penal por determinados delitos. Entendimento do STF sobre o alcance da Lei Complementar 42/1982. Necessidade de que se achasse configurado o trânsito em julgado da condenação (RE Acórdão/STF, rel. Min. Oscar corrêa). Presunção constitucional de inocência. Um direito fundamental que assiste a qualquer pessoa. Evolução histórica e regime jurídico do princípio do estado de inocência. O tratamento dispensado à presunção de inocência pelas declarações internacionais de direitos e liberdades fundamentais, tanto as de caráter regional quanto as de natureza global. O processo penal como domínio mais expressivo de incidência da presunção constitucional de inocência. Eficácia irradiante da presunção de inocência. Possibilidade de extensão desse princípio ao âmbito do processo eleitoral. Hipóteses de inelegibilidade. Enumeração em âmbito constitucional (CF/88, art. 14, §§ 4º a 8º). Reconhecimento, no entanto, da faculdade de o congresso nacional, em sede legal, definir «outros casos de inelegibilidade». Necessária observância, em tal situação, da reserva constitucional de Lei complementar (CF/88, art. 14, § 9º). Impossibilidade, contudo, de a Lei complementar, mesmo com apoio no § 9º da CF/88, art. 14, transgredir a presunção constitucional de inocência, que se qualifica como valor fundamental, verdadeiro «cornerstone» em que se estrutura o sistema que a nossa carta política consagra em respeito ao regime das liberdades e em defesa da própria preservação da ordem democrática. Privação da capacidade eleitoral passiva e processos, de natureza civil, por improbidade administrativa. Necessidade, também em tal hipótese, de condenação irrecorrível. Compatibilidade da Lei 8.429/1992, art. 20, caput) com a CF/88, art. 15, V, c/c a CF/88, art. 37, § 4º. O significado político e o valor jurídico da exigência da coisa julgada. Releitura, pelo tribunal superior eleitoral, da Súmula 1/TSE, com o objetivo de inibir o afastamento indiscriminado da cláusula de inelegibilidade fundada na Lei Complementar 64/1990, art. 1º, I, «g». Nova interpretação que reforça a exigência ético-jurídica de probidade administrativa e de moralidade para o exercício de mandato eletivo. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente, em decisão revestida de efeito vinculante.»... ()
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