Legislação

Lei 8.429, de 02/06/1992

Art. 20

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Art. 20

- A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

§ 1º - A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.]

§ 2º - O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 2º).
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