«Tema 100/STJ - Questão submetida a julgamento:- Questão referente à ofensa a Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º, por entender que o referido § 4º deve ser interpretado em consonância com o caput da Lei 6.830/1980, art. 40 e com os demais parágrafos que o antecedem, razão pela qual não pode ser reconhecida a prescrição intercorrente, nas hipóteses em que o arquivamento do feito ocorrer em razão do baixo valor do débito executado (Lei 10.522/2002, art. 20).
Tese jurídica fixada: - Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do Lei 10.522/2002, art. 20, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem ( CPC/1973, art. 543-C, §1º).»
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