Legislação
Lei 10.522, de 19/07/2002
- Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 13 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 14).Redação anterior (da Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 21): [Art. 20 - Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).]
Redação anterior (original): [Art. 20 - Serão arquivados, sem baixa na distribuição, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).]
§ 1º - Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
§ 2º - Serão extintas, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 21 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Serão extintas as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a 100 Ufirs (cem Unidades Fiscais de Referência).]
§ 3º - (Revogado pela Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 114, II. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 51, II).
Redação anterior (original): [§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às execuções relativas à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.]
§ 4º - No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei 6.830, de 22/09/1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas. [[Lei 6.830/1980, art. 28.]]
Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 21 (Acrescenta o § 4º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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