«3. Não obstante o CPC/1973, art. 515, § 3º, utilize a expressão «exclusivamente de direito», na verdade não excluiu a possibilidade de julgamento da causa quando não houver necessidade de outras provas. O mencionado dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 330, o qual permite ao magistrado julgar antecipadamente a lide se esta versar unicamente sobre questões de direito ou, «sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência».»
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