1 - De início, não se verifica a necessidade de sobrestamento do presente feito, na forma preconizada pelo CPC/2015, art. 1.031, § 2º, haja vista que as questões suscitadas no recurso extraordinário contido nos autos - inadmitido na origem, ao que se seguiu a interposição do agravo em recurso especial - não são prejudiciais ao subjacente apelo nobre. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2021. ... ()
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