«Tema 1.064/STJ - Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação da Lei 8.213/1991, art. 115, §§ 3º e 4º, aos processos em curso. Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/9/2020 e finalizada em 15/9/2020 (Primeira Seção). Vide Controvérsia 180/STJ. Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 22/9/2020).»
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«Tema 1.064/STJ - Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação da Lei 8.213/1991, art. 115, §§ 3º e 4º, aos processos em curso. Tese jurídica fixada: - 1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória 780/2017, convertida na Lei 13.494/2017 (antes de 22/05/2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e 2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019 (antes de 18/01/2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis. Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/9/2020 e finalizada em 15/9/2020 (Primeira Seção). Vide Controvérsia 180/STJ. Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 22/9/2020).»
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3 - STJRecurso interposto na vigência do CPC/2015.Enunciado Administrativo 3/STJ. Processual civil. Embargos de declaração em recurso especial repetitivo. Ausência de omissão obscuridade, contradição ou erro material. Impossibilidade do uso do recurso como espécie de consulta ao tribunal. Prequestionamento de matéria constitucional. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.
1 - Conforme se extrai do acórdão embargado, a necessidade de lei autorizativa para a apuração administrativa (constituição do crédito) é pressuposto para que se instaure o processo administrativo correspondente para a constituição do crédito não tributário a submetendo (a constituição) ao devido processo legal (ampla defesa e contraditório administrativos). Desse modo, é de todo irrelevante o exame que se faça da Lei 8.212/1991, art. 69, ou de qualquer outra lei ou ato normativo já em vigor que disciplinasse o processo administrativo se não havia lei vigente que autorizasse a apuração (constituição do crédito).
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