1 - A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017). 1.1. No caso, as penas-bases foram aumentadas diante da grande quantidade de drogas apreendidas (mais de 88 Kg de maconha), em observância ao disposto na Lei 11.343/2006, art. 42, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no CP, art. 59. ... ()
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