«No regime jurídico dos contratos administrativos nulos, a declaração de nulidade opera eficácia «ex tunc», ou seja, retroativamente, não exonerando, porém, a Administração do dever de indenizar o contratado (Lei 8.666/93, art. 59, parágrafo único), o que, todavia, deve ser buscado na via judicial adequada.»
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