Legislação

Lei 8.666, de 21/06/1993

Art. 59

Capítulo III - DOS CONTRATOS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

  • Contrato. Declaração de nulidade
Art. 59

- A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único - A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

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