1 - O Tribunal de origem, no julgamento dos Embargos de Declaração consignou: «Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O fato de haver um curto prazo entre a interposição do agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que decide a exceção de pré-executividade e a oposição dos embargos à execução fiscal não pode atingir os efeitos jurídicos (materiais e processuais) da decisão do Tribunal proferida naquele recurso de agravo de instrumento. Nos termos do art. 16 da LEF, o executado deverá opor embargos à execução no prazo de trinta dias, contados da efetivação da garantia (depósito, fiança bancária ou seguro garantia), ou da intimação da penhora. E a apresentação de exceção de pré-executividade não é fator de suspensão nem de interrupção do prazo para os embargos. No caso dos autos, o juízo de origem aplicou o comando do CPC, art. 485, V após reconhecer que todas as alegações postas nestes embargos à execução fiscal já estariam abarcadas pelos efeitos jurídicos da coisa julgada, decorrentes da decisão proferida por este Tribunal Regional Federal no julgamento do Agravo de Instrumento 0103394-40.2014.4.02.0000, interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade anteriormente oposta pela Embargante. No citado agravo de instrumento, esta Corte Regional assim afirmou: É de clareza solar a ocorrência de sucessão da atividade empresarial, com a responsabilização tributária integral da sucessora, nos termos do CTN, art. 133, II. Ainda, o Colegiado refutou a alegação de prescrição da pretensão ao redirecionamento sob o entendimento de que a citação válida da primeira executada, ocorrida em 25 de abril de 2007, interrompeu a prescrição para todos os responsáveis solidários, segundo o prescrito no CTN, art. 125, III. Depois, decidiu que Não prospera a alegação de nulidade da certidão de dívida ativa por não incluir a agravante no polo passivo desde a sua constituição, pois a qualidade ostentada pela agravante, sucessora da devedora originária, já afasta esse intento». Conforme ressaltado no acórdão embargado, «o STJ firmou entendimento no sentido de que a decisão proferida em sede de agravo de instrumento sobre as questões de mérito debatidas no processo de execução alcança a autoridade de coisa julgada material após sua preclusão, de modo que não mais poderão ser reapresentadas em sede de embargos à execução. Sobre esse tema, cito os seguintes trechos destacados da ementa relativa ao REsp 1.637.180 (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2016). (...) Esse o quadro, impõe-se afirmar que todos os argumentos e questões apresentados pela Apelante foram objeto de expresso pronunciamento pelo Colegiado no julgado do recurso de apelação. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração opostos por FIDELITY NACIONAL SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMÁTICA LTDA". (fls. 2.605-2.606, e/STJ) ... ()
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