Legislação
CTN - Código Tributário Nacional
Livro Segundo - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO (Ir para)
Título II - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)
Capítulo IV - SUJEITO PASSIVO (Ir para)
Seção II - SOLIDARIEDADE (Ir para)
- Responsabilidade solidária. Solidariedade. Efeitos.
- Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
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Responsabilidade solidária. Administratdor (Pesquisa Jurisprudência)
Responsabilidade solidária. Inventariante (Pesquisa Jurisprudência)
Responsabilidade solidária. Sócio (Pesquisa Jurisprudência)
/@NOTAALILNK = CTN, art. 173, e ss. (Prescrição tributária)
CCB/2002, art. 264, e ss. (Obrigações solidarias).CCB/1916, art. 898, e ss. (Obrigações solidarias).
CTN, art. 172, 176 e 179, § 2º (Veja).