Legislação

CTN - Código Tributário Nacional

Art. 125

Livro Segundo - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO (Ir para)

Título II - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)

Capítulo IV - SUJEITO PASSIVO (Ir para)
Seção II - SOLIDARIEDADE (Ir para)
  • Responsabilidade solidária. Solidariedade. Efeitos.
Art. 125

- Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

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/@NOTAALILNK = CTN, art. 173, e ss. (Prescrição tributária)

CCB/2002, art. 264, e ss. (Obrigações solidarias).
CCB/1916, art. 898, e ss. (Obrigações solidarias).
CTN, art. 172, 176 e 179, § 2º (Veja).