1 - A Corte de origem considerou que a denúncia está em conformidade com o CPP, art. 41, tendo descrito suficientemente a conduta ilícita praticada pelo apelante, o modo de execução do delito, a qualificação do acusado e a classificação dos delitos. [...] Examinando-se a peça acusatória, percebe-se que o Órgão Ministerial, ao formular a descrição do fato, foi claro ao afirmar a conduta do acusado, detalhando as particularidades do delito praticado entre os anos de 2001 e 2006. [...] Irrelevante o fato de a denúncia não ter declinado os dias e horas específicos em que o acusado teria incorrido na prática criminosa, haja vista que a indicação por período não impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. [...] Exigir que o Ministério Público indique pontualmente a data em que crianças e adolescentes sofreram agressões de ordem sexual importaria na inviabilização da persecução penal. [...], embora a denúncia não tenha apontado o endereço preciso, descreveu que os fatos aconteciam, em diversas ocasiões, na casa do denunciado, vizinho da vítima. [...], cotejando-se os dados afirmados da inicial acusatória, que apresenta os elementos obrigatórios, não há espaço para que se acolha a preliminar defensiva, uma vez que os requisitos formais exigidos para a denúncia encontram-se perfeitamente atendidos, inexistindo o vício alegado no recurso (fls. 560/561). ... ()
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