1 - STFEmbargos infringentes. Ação penal originária. RISTF, art. 334. Litisconsórcio passivo multitudinário. Aplicação à hipótese, por analogia, do CPC/1973, art. 191.
«1. Nos termos do art. 334 do Regimento Interno, é de quinze dias o prazo para a oposição de embargos infringentes. Todavia, conta-se em dobro o prazo recursal quando há litisconsórcio passivo e os réus estejam representados por diferentes procuradores. Aplica-se a essa hipótese, por analogia, o CPC/1973, art. 191(cf. AP 470 AgR-vigésimo segundo, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, Dje de 24-09-2013).
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2 - STFAção penal originária perante o STF. Cabimento de embargos infringentes quando haja quatro votos favoráveis à absolvição.
«1. O art. 333, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que prevê o cabimento de embargos infringentes na hipótese, jamais foi revogado de modo expresso pela Lei 8.038/1990. Tampouco existe incompatibilidade, no particular, entre os dois diplomas normativos.
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3 - STFAção penal originária. Agravo regimental. Terceiro interessado. Situação jurídica distinta. Aplicação do CPC/1973, art. 499. Falta de prova do nexo de interdependência. Impossibilidade jurídica de ampliação da regra regimental que disciplina o cabimento dos embargos infringentes. Necessidade de no mínimo quatro votos absolutórios. Requisito não preenchido. Incompetência do STF para legislar. Recurso desprovido.
«O agravante interpôs o presente recurso como terceiro prejudicado, contra a decisão que negou seguimento aos embargos infringentes interpostos por Delúbio Soares. Com base no CPC/1973, art. 499 c/c CPP, art. 3º, «[c]umpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial». No caso, a aplicabilidade do artigo 333, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconhecida pelo Plenário, exige quórum mínimo de quatro votos vencidos para a interposição dos embargos infringentes. Não preenchido este requisito, são incabíveis os embargos infringentes. O agravante, em nenhuma das condenações que sofreu (corrupção passiva - condenação por unanimidade; lavagem de dinheiro - condenação com apenas 2 votos vencidos), atende a esse requisito, de forma que é incabível a oposição de embargos infringentes. Desde a promulgação, da CF/88 de 1988, o STF não possui competência para legislar sobre matéria processual, o que impede a Corte de ampliar ou criar novas hipóteses recursais. Agravo regimental desprovido.»... ()