«1 - Assentando o decisum recorrido que: «A exoneração da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios nas execuções por ela não embargadas (Lei 9.494/97, art. 1º-D) é conjurada nas hipóteses de execução individual de julgados proferidos em sede de ação civil pública e de ações coletivas ajuizadas por entidade sindical na condição de substituta processual, porquanto indispensável, em ambos os casos, a contratação pelo exequente de profissional habilitado a representar-lhe em juízo, máxime pela imprescindibilidade de se liquidar e individualizar o quantum debeatur, inclusive com a demonstração da titularidade do direito do exeqüente, o que revela significante a singularidade desse processo satisfativo uti singuli (Precedentes: EREsp 653.270, Corte Especial, Rel. Min. José Delgado, DJU de 17/05/2006; AgRg nos EREsp Acórdão/STJ, Terceira Seção, Rel. Min. Felix Fischer, DJU de 05/02/2007; EREsp 668.705, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 05/02/2007; EREsp 475.566, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 13/09/2004).» revela-se nítido o caráter infringente dos embargos. ... ()
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