«1 - A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência, do CPC/2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (CPC/2015, art. 318, e ss), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao «procedimento» da «produção antecipada de provas» (CPC/2015, art. 381, e ss.). ... ()
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