«1 - No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do CPC/1973, art. 514, II, c/c o CPC/1973, art. 505. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no CPC/1973, art. 544, § 4º, I, no sentido de que pode o relator «não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada» - o que foi reiterado pelo novel CPC/2015, art. 932. ... ()
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